sexta-feira, 30 de abril de 2010

MEIO AMBIENTE - MERCADO DE TRABALHO

Notícias 05-02-2010
MEIO AMBIENTE: Mercado de trabalho pede profissionais cada vez mais preparados.


Mercado de trabalho e meio ambiente. Dois espaços que vem se misturando por conta do crescimento das discussões acerca das questões ambientais.


Dentro do tema, um campo que vem se ampliando muito no mercado de trabalho é o do tecnólogo em Gestão Ambiental. Profissional com graduação de nível superior, o tecnólogo tem como característica o foco nas habilidades e competências requeridas pelo mercado e no saber fazer, pensar e inovar; conquistando cada vez mais espaço no mundo empresarial, e exatamente por esse foco, ele já está pronto para o mercado em um tempo médio de dois anos.

Em relação à Gestão Ambiental, ele é responsável por coordenar iniciativas na seara ambiental em várias das suas vertentes, e tem se tornado cada vez mais procurado por empresas das mais diversas áreas para colaborar em termos de licenciamento, educação ambiental, planejamento ambiental, entre outros.

Na administração pública, todas as iniciativas de gestão e manejo ambiental, envolvendo análise, planejamento, acompanhamento e coordenação de programas ambientais podem, e devem, ser acompanhadas por um profissional com formação ambiental específica.

Com o advento do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), do governo federal, as obras tem exigido mais profissionais na área ambiental, já que boa parte delas, como reparações de represas, construção de casas e melhorias nas áreas físicas das cidades, trabalha diretamente com intervenções no meio ambiente.

Apesar de os salários para quem deseja ingressar no ramo variarem entre R$ 1,5 mil e R$ 5 mil, esse é um mercado onde ainda existem muitas vagas, mesmo com crise financeira mundial vigente.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Direito Ambiental / A Averbação da Reserva Legal

A finalidade da averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel é a de dar publicidade à reserva legal, para que futuros adquirentes saibam onde está localizada e conheçam seus limites e confrontações, uma vez que podem ser demarcadas em qualquer lugar da propriedade.

E a lei determina que, uma vez demarcada, fica vedada a alteração de sua destinação, inclusive nos casos de transmissão, a qualquer título, nos casos de desmembramento ou de retificação de área.

A Reserva Legal será pré-requisito para a exploração da floresta ou outra forma de vegetação nativa existentes no imóvel rural, devendo, para isso, o seu titular averbá-la, com antecedência, junto à matrícula do imóvel no Registro de Imóveis da circunscrição respectiva, antes da supressão da mata.

Em Minas Gerais, sendo necessária a delimitação da reserva legal para fins de supressão de floresta ou vegetação nativas existentes, deverá o interessado se dirigir ao Instituto Estadual de Florestas- IEF, munido com planta ou croquis da sua propriedade rural, e formar um processo de aprovação.

O órgão ambiental, analisará os critérios e instrumentos definidos em lei, depois de feita a vistoria na área a ser desmatada. Localizada e definida a Área da Reserva Legal na propriedade, emitirá um documento, chamado Termo de Preservação de Florestas.

A emissão do Termo de Preservação de Florestas, pelo órgão florestal, não dá eficácia à Reserva Legal. Só a averbação no Registro de Imóveis lhe dá a eficácia legal e autoriza a supressão da mata. A averbação da Reserva Legal tem como única finalidade autorizar o interessado a desmatar o imóvel, e não é empecilho para o exercício de outros direitos sobre a propriedade imobiliária.

O interessado também poderá apresentar ao IEF, segundo a Portaria 020/2002, mapas e laudos técnicos elaborados por profissional legalmente competente não servidor do IEF(engenheiros florestais, engenheiros agrônomos e outros que comprovem ter habilitação legal para a confecção dos instrumentos ora mencionados), para definição das Reservas Legais de propriedades rurais. Neste caso o pagamento será realizado diretamente ao profissional contratado, sem custas cobradas do IEF ao interessado.

Após a elaboração do Termo de Compromisso de Preservação de Florestas, o interessado deverá levá-lo acompanhado de planta topográfica ou croqui do imóvel ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder a sua averbação.

Importante também é verificar a situação das áreas de preservação permanente (APP).

A área de preservação permanente é uma das modalidades de limitação administrativa, uma vez que foi instituída por lei - Código Florestal; imposta pelo Poder Público de forma unilateral, geral e gratuita sobre a propriedade ou posse rural.

De acordo com o Código Florestal, Lei 4.771/65, as APP são áreas protegidas nos termos dos seus artigos. 2º e 3º. São áreas coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas conforme o Art. 1°, §2º, II, redação dada pela MP n°. 2.166-67, de 24/08/2001.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Órgãos e Política Ambiental em Minas Gerais

O Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), caracterizado por um sistema de administração ambiental com a efetiva participação do governo e da sociedade civil, é composto por diversos órgãos, cada qual dotado de atribuições específicas, de modo a atender às exigências da política nacional do meio ambiente.

Na formação atual figuram como órgãos a SEMAD (Secretaria Estadual de Meio Ambiente) e os Conselhos Estaduais de Política Ambiental (COPAM) e de Recursos Hídricos (CERH), além dos órgãos vinculados, FEAM (Fundação Estadual do Meio Ambiente), IEF (Instituto Estadual de Florestas) e IGAM (Instituto Mineiro de Gestão das Águas).

SEMAD

COPAM

CERH

FEAM

IEF

IGAM


SEMAD

atua como secretaria executiva do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho de Recursos Hídricos, exercendo a coordenação e o planejamento do Sistema Estadual do Meio Ambiente como um todo, visando alcançar o desenvolvimento sustentável.

COPAM

é um conselho normativo e deliberativo que formula a política estadual do meio ambiente, através de suas Deliberações Normativas, tendo inclusive, poder de polícia, o que o legitima a aplicar sanções previstas em lei, como multas ou até mesmo embargos e suspensão das atividades. Formado por 34 Conselheiros distribuídos em 7 Conselhos Regionais e 7 Câmaras Especializadas.

CERH

(Conselho Estadual de Recursos Hídricos) é o responsável pela política de gestão das águas no Estado. Sua tarefa é propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecer critérios de cobrança pelo uso da água, incentivar a criação dos comitês de bacia e deliberar sobre as decisões de cada comitê.

FEAM

(Fundação Estadual do Meio Ambiente) executa e implanta políticas de preservação e proteção do meio ambiente relacionadas com a infra- estrutura e as atividades minerárias e industriais. Monitora a qualidade do ar, das águas e do solo onde são desenvolvidas estas atividades, promove a educação e a pesquisa ambiental, fiscaliza projetos e empresas, além de subsidiar o COPAM no licenciamento ambiental.

IEF

(Instituto Estadual de Florestas) propõe, coordena e executa a atividade agrícola, pecuária e florestal. É o órgão responsável pela preservação da vegetação, dos recursos naturais renováveis, através da administração de parques e reservas estaduais, estações ecológicas e áreas de proteção ambiental destinadas à preservação e à conservação. Promove pesquisas em biomassas e biodiversidades. Concede autorizações para supressão de vegetação, controle de pesca e instrução de processos de licenciamento ambiental junto à Câmara competente do COPAM.

IGAM

(Instituto Mineiro de Gestão das Águas) responde pela concessão de outorga de direito de uso das águas estaduais. Coordena, incentiva e orienta a criação dos Comitês de bacias hidrográficas para gerenciar o desenvolvimento sustentável de determinada região.

Área de Preservação Permanente - APP

Resolução n. 303, de 20 de março de 2002.


Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro e 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e Considerando a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;

Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente; Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;

Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações, resolve:

Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:


I - nível mais alto: nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d`água perene ou intermitente;
II - nascente ou olho d`água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;

III - vereda: espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d`água, onde há ocorrência de solos hidromórficos, caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo (Mauritia flexuosa) e outras formas de vegetação típica;

IV - morro: elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;

V - montanha: elevação do terreno com cota em relação a base superior a trezentos metros;

VI - base de morro ou montanha: plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;

VII - linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma seqüência de morros ou de montanhas, constituindo-se no divisor de águas;

VIII - restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e abóreo, este último mais interiorizado;

IX - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio- marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina;

X - duna: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação;

XI - tabuleiro ou chapada: paisagem de topografia plana, com declividade média inferior a dez por cento, aproximadamente seis graus e superfície superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de seiscentos metros de altitude;

XII - escarpa: rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os depósitos de colúvio que localizam-se próximo ao sopé da escarpa;

XIII - área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:

a) definição legal pelo poder público;

b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:

1. malha viária com canalização de águas pluviais,

2. rede de abastecimento de água;

3. rede de esgoto;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública ;

5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;

6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e

c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:

a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura;

b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura;

c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura;

d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura;

e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura;

II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;

III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:

a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;

b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;

IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;

VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;

VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;

VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;

IX - nas restingas:

a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;

X - em manguezal, em toda a sua extensão;

XI - em duna;

XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;

XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;

XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.

Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:

I - agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;

II - identifica-se o menor morro ou montanha;

III - traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e

IV - considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.

Art. 4º O CONAMA estabelecerá, em Resolução específica, parâmetros das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso de seu entorno.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONAMA 004, de 18 de setembro de 1985.




JOSÉ CARLOS CARVALHO

Presidente do Conselho

Publicada DOU 13/05/2002

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Softwares de Geoprocessamento.

Em geoprocessamento (processamento de dados geográficos, ou georreferenciados) as atividades de captar, organizar e desenhar mapas, adquirir, manipular, analisar e apresentar os dados georreferenciados são desenvolvidas através de programas específicos que facilitam o trabalho de processamento dos dados. De acordo com estas funções, ou atividades em geoprocessamento, são inúmeros os softwares que podemos utilizar desde a etapa de captura de imagens até a etapa de apresentação dos dados georreferenciados. Entretanto, podemos dividir em três tipos básicos os softwares utilizados em geoprocessamento: CADs, SIGs e Desktop Maping.

Os CADs (Computer-Aided Design, ou Desenho Auxiliado por Computador) são softwares de representação gráfica (desenho) por camadas (camada de desenho, cores e estilos) que usam a geometria vetorial. Exemplos: o AutoCAD é o mais conhecido, porém existem outros programas similares, alguns inclusive, em ambiente software livre: IntelliCAD, QCAD, BricsCAD, DataCAD e o Vector.

Os SIGs (Sistemas de Informações Geográficas, ou GIS – Geographic Information System) são sistemas (ou softwares) que possibilitam a análise, manipulação e geração de dados georreferenciados. Exemplos: Spring, ArcGIS, VisionGIS, QGIS, Idrisi, etc. Na verdade, por se constituírem de um “sistema” os SIGs, dependendo de sua arquitetura, podem até mesmo englobar recursos de software que classificamos aqui separadamente.

Por fim, os Desktop Maping ou Computer Maping, são softwares para manipulação de mapas vetoriais e dados alfanuméricos que ficam em um meio termo entre os CADs e os SIGs. Exemplo: MapInfo e MapWindow.

Outros softwares de geoprocessamento: GISMaps Viewer, Terra View, MegaGis. Sobre alguns deles:

* Spring: é um SIG desenvolvido pelo INPE, em parceria com outras instituições*, com funções de processamento de imagens, análise espacial, modelagem numérica de terreno (MNT) e consulta a bancos de dados espaciais. Dentre seus objetivos encontra-se o de fornecer um ambiente unificado de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto para aplicações urbanas e ambientais, tornando-se amplamente acessível para a comunidade brasileira (de fato, o Spring pode ser baixado gratuitamente no site do INPE, sendo necessária apenas a realização de um cadastro rápido no próprio site. (*EMBRAPA/CNPTIA, IBM Brasil, TECGRAF, Petrobrás/CENPES.)

* ArcGIS: é um conjunto de softwares para SIG (o mais usado no mundo inteiro) composto de alguns aplicativos com funcionalidades específicas – Arc View, é a principal ferramenta do ArcGIS, utilizada para visualização de dados, query, análise e capacidade de criar, editar e integrar elementos geográficos simples; o ArcEditor adiciona ao ArcView, a capacidade de editar elementos em um geodatabase com múltiplos utilizadores e coberturas; o ArcInfo inclui capacidades avançadas de geoprocessamento; o ArcSDE, interface de programação para cesso aos dados; e ArcIMS que disponibiliza dados e mapas SIG via web.